João Wagner Galuzio
STF reconhece competência concorrente de
estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19.
Para todos ingênuos inocentes
uteis que repercutem uma imagem (Figura 1) de uma nota boçal de um blog afetado
que sugere, como argumento, que o STF teria proibido alguma coisa ao senhor
tenente, reformado capitão, eleito presidente. Seguem algumas considerações para
todos nós que reconhecemos a inoperância, relativa em alguns casos e a incúria
em muitos outros, do executivo federal.
Figura 1 - Relativamente a isolamento e quarentena.
Não sou advogado, mas é necessário o entendimento mínimo do vocabulário jurídico. Analisar a decisão com a interpretação de texto própria de um leigo poderá resultar confusão.
Da decisão do STF.
As
disposições [na MP 926/2020] não afastam a competência concorrente nem a tomada
de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito
Federal e pelos municípios.
"Para
deixar claro que a União pode legislar
sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre RESGUARDAR a autonomia dos demais entes." Deste
modo, o governo federal pode (muito, não proíbe nada), mas deve respeitar
as competências dos outros entes, em particular as questões sanitárias de cada
local.
O
governo federal pretendia concentrar
exclusivamente todo o poder de polícia sanitária [quando quis] interferir
no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiava
(exclusivamente) à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição
de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.
A
decisão do STF trata apenas dessa polícia sanitária (de novo, isolamento,
interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de
circulação). Não trata e, portanto, NÃO
PROÍBE o Governo Federal de exercer suas atribuições de gestão, coordenação
e execução de planos, orçamentos para enfrentamento da pandemia.
Tanto
não proíbe nada que o governo:
1.
Decidiu
criar um comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da
Covid-19, coordenado pela Casa Civil (surpreende que não pelo ministério da
Saúde);
2.
Decidiu e
forneceu equipamentos necessários como ventiladores, leitos de UTI e testes e outros
(sem controle houve denuncias e inquéritos de superfaturamento);
3.
Decidiu
e
patrocinou o auxílio emergencial para milhões (sem controle houve muitas fraudes)
e políticos, empresários e até funcionários públicos teriam se beneficiado;
4.
Decidiu prescrever
tratamento precoce quando já havia consenso sobre a sua ineficácia;
5.
Decidiu desqualificar
as orientações médico-científicas sobre distanciamento, higiene e uso de
máscaras (tema tratado pelo STF);
6.
Decidiu
sabotar
ações dos outros entes da federação patrocinando aglomerações em manifestações
irresponsáveis (desobediência civil);
7.
Decidiu
contratar
e fazer produzir milhões de comprimidos de cloroquina (improbidade);
8.
Decidiu
por
ignorar, adiar ou retardar a logística de aquisição de insumos (agulhas e
seringas) sabidamente necessários desde julho de 2020;
9.
Decidiu
não
entender e não atender (em julho 2020) representantes de laboratórios
fabricantes de vacina enquanto o mundo já reservava várias opções em prazos e
quantidades (criando dificuldades para talvez ‘vender’ alguma facilidade);
10. Decidiu constranger
a Secretaria de Saúde de Manaus, em 11 de janeiro 2021, fornecendo 120 mil
comprimidos de cloroquina para que, em visitas do ministro às UBS de Manaus, fosse
“difundido e adotado o tratamento
precoce exigindo o uso quando, por outro lado, já era sabido o desabastecimento de oxigênio; O ofício, prova
substancial de crime de responsabilidade, ressalta “a comprovação científica” da medicação, “tornando dessa forma, inadmissível, diante da gravidade da
situação de saúde em Manaus a não adoção
da referida orientação.” Simplificando, o ministro não foi a Manaus para
planejar nada, mas apenas para aplicar o golpe do falso tratamento precoce que,
uma semana depois, negou peremptoriamente jamais haver sugerido (Figura 2) - Ofício
nº 5/2021/SGTES/GAB/SGTES/MS;
Figura 2 - Tratamento precoce MS
11. Decidiu não
fazer convênio que depois virou protocolo de intenção, para depois mentir (SQN)
que todo o dinheiro da CoronaVac (a
tantas vezes maldita pelo tenente) tinha
tido origem no MS para, depois de não
apresentar evidência de pagamento, declarar que o valor será pago a posteriori quando a totalidade das 100 milhões
de doses, forem entregues mediante emissão de nota fiscal do Instituto Butantan
ao Ministério da Saúde".
12. Decidiu muito,
demais, exageradamente tarde, "quase" considerar a urgência das
vacinas e começou a tratar do assunto como uma adolescente deslumbrada.
Escrevendo uma 'cartinha' fofa ao primeiro ministro indiano, quando três meses
antes havia prejudicado severamente os interesses daquele país. “Vacinas vão
chegar em poucos dias” dizia ao fazer o pagamento antecipado (Figura 3) de um
contrato que deixa explícito "prazo
de entrega em ATÉ 90 dias;"
Figura 3 - Prazo de entrega 90 dias.
13. Decidiu "lançar"
o muito desconexo porque desconhecido, anacrônico porque tardio e
inviável por não indicar ao menos o início do 'Plano Nacional de Imunização' da
Covid19, sem data nem hora;
Essas
são algumas das decisões acertadas e outras não, deste Governo Federal QUE PRETENDEU PROIBIR
Estados, municípios e DF de conduzir ações de polícia sanitária como a adoção
de etiqueta de higiene, o uso de máscaras, isolamento e quarentena, mas sob
esse pretexto, eximiu-se de quaisquer irresponsabilidades suas. Como três em
cada quatro adultos brasileiros têm relativo analfabetismo funcional e não
entendem o básico do que estão lendo, se não apenas o ululante, muito menos
entendem fundamentos de juridiquês. Limitação suficiente para que interpretem
como seus mentores inúteis lhes adestram.



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