quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Decisão do STF sobre MP 926 de 2020.


João Wagner Galuzio

STF reconhece competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19.


Para todos ingênuos inocentes uteis que repercutem uma imagem (Figura 1) de uma nota boçal de um blog afetado que sugere, como argumento, que o STF teria proibido alguma coisa ao senhor tenente, reformado capitão, eleito presidente. Seguem algumas considerações para todos nós que reconhecemos a inoperância, relativa em alguns casos e a incúria em muitos outros, do executivo federal.


Figura 1 - Relativamente a isolamento e quarentena.

Não sou advogado, mas é necessário o entendimento mínimo do vocabulário jurídico. Analisar a decisão com a interpretação de texto própria de um leigo poderá resultar confusão.

Da decisão do STF.

As disposições [na MP 926/2020] não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

"Para deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre RESGUARDAR a autonomia dos demais entes." Deste modo, o governo federal pode (muito,  não proíbe nada), mas deve respeitar as competências dos outros entes, em particular as questões sanitárias de cada local.

O governo federal pretendia concentrar exclusivamente todo o poder de polícia sanitária [quando quis] interferir no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiava (exclusivamente) à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.

A decisão do STF trata apenas dessa polícia sanitária (de novo, isolamento, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação). Não trata e, portanto, NÃO PROÍBE o Governo Federal de exercer suas atribuições de gestão, coordenação e execução de planos, orçamentos para enfrentamento da pandemia.

Tanto não proíbe nada que o governo:

1.      Decidiu criar um comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, coordenado pela Casa Civil (surpreende que não pelo ministério da Saúde);

2.      Decidiu e forneceu equipamentos necessários como ventiladores, leitos de UTI e testes e outros (sem controle houve denuncias e inquéritos de superfaturamento);

3.      Decidiu e patrocinou o auxílio emergencial para milhões (sem controle houve muitas fraudes) e políticos, empresários e até funcionários públicos teriam se beneficiado;

4.      Decidiu prescrever tratamento precoce quando já havia consenso sobre a sua ineficácia;

5.      Decidiu desqualificar as orientações médico-científicas sobre distanciamento, higiene e uso de máscaras (tema tratado pelo STF);

6.      Decidiu sabotar ações dos outros entes da federação patrocinando aglomerações em manifestações irresponsáveis (desobediência civil);

7.      Decidiu contratar e fazer produzir milhões de comprimidos de cloroquina (improbidade);

8.      Decidiu por ignorar, adiar ou retardar a logística de aquisição de insumos (agulhas e seringas) sabidamente necessários desde julho de 2020;

9.      Decidiu não entender e não atender (em julho 2020) representantes de laboratórios fabricantes de vacina enquanto o mundo já reservava várias opções em prazos e quantidades (criando dificuldades para talvez ‘vender’ alguma facilidade);

10.  Decidiu constranger a Secretaria de Saúde de Manaus, em 11 de janeiro 2021, fornecendo 120 mil comprimidos de cloroquina para que, em visitas do ministro às UBS de Manaus, fosse “difundido e adotado o tratamento precoce exigindo o uso quando, por outro lado, já era sabido o desabastecimento de oxigênio; O ofício, prova substancial de crime de responsabilidade, ressalta “a comprovação científica” da medicação, “tornando dessa forma, inadmissível, diante da gravidade da situação de saúde em Manaus a não adoção da referida orientação.” Simplificando, o ministro não foi a Manaus para planejar nada, mas apenas para aplicar o golpe do falso tratamento precoce que, uma semana depois, negou peremptoriamente jamais haver sugerido (Figura 2) - Ofício nº 5/2021/SGTES/GAB/SGTES/MS;

Figura 2 - Tratamento precoce MS

11.  Decidiu não fazer convênio que depois virou protocolo de intenção, para depois mentir (SQN) que todo o dinheiro da CoronaVac (a tantas vezes maldita pelo tenente) tinha tido origem no MS para, depois de não apresentar evidência de pagamento, declarar que o valor será pago a posteriori quando a totalidade das 100 milhões de doses, forem entregues mediante emissão de nota fiscal do Instituto Butantan ao Ministério da Saúde".

12.  Decidiu muito, demais, exageradamente tarde, "quase" considerar a urgência das vacinas e começou a tratar do assunto como uma adolescente deslumbrada. Escrevendo uma 'cartinha' fofa ao primeiro ministro indiano, quando três meses antes havia prejudicado severamente os interesses daquele país. “Vacinas vão chegar em poucos dias” dizia ao fazer o pagamento antecipado (Figura 3) de um contrato que deixa explícito "prazo de entrega em ATÉ 90 dias;"

Figura 3 - Prazo de entrega 90 dias.

13.  Decidiu "lançar" o  muito desconexo porque desconhecido, anacrônico porque tardio e inviável por não indicar ao menos o início do 'Plano Nacional de Imunização' da Covid19, sem data nem hora;

Essas são algumas das decisões acertadas e outras não, deste Governo Federal QUE PRETENDEU PROIBIR Estados, municípios e DF de conduzir ações de polícia sanitária como a adoção de etiqueta de higiene, o uso de máscaras, isolamento e quarentena, mas sob esse pretexto, eximiu-se de quaisquer irresponsabilidades suas. Como três em cada quatro adultos brasileiros têm relativo analfabetismo funcional e não entendem o básico do que estão lendo, se não apenas o ululante, muito menos entendem fundamentos de juridiquês. Limitação suficiente para que interpretem como seus mentores inúteis lhes adestram.

 



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